Esta não é uma pergunta simples, mas vamos lá. Primeiramente é importante sabermos que o nome é um direito da personalidade do ser humano que está previsto expressamente no artigo 16 do Código Civil que diz o seguinte: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Observa-se, portanto, que nosso nome é formado por 02 (dois) elementos distintos: prenome e sobrenome. O prenome é o primeiro nome (Thiago, Luiza, Lurdes, por exemplo), enquanto o sobrenome é o “nome de família” (Silva, Santos, Portela, por exemplo).
A principal característica do nome é sua imutabilidade. Portanto, via de regra não se pode alterar nem o prenome, nem o sobrenome. Entretanto, esta imutabilidade é relativa, o que significa dizer que em determinados casos (permitidos por lei) você pode sim alterar algum dos elementos de seu nome.
Dessa forma, extrai-se da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) as seguintes hipóteses em que se permite a alteração do nome:
- A primeira hipótese de alteração do prenome é o caso da modificação decorrente da maioridade. Nesse caso, o interessado em alterar seu prenome poderá fazê-lo no prazo de 01 (um) ano após completar a maioridade. Ou seja, da data em que completou 18 anos até o dia anterior à data em que completa 19 anos de idade o interessado pode fazê-lo diretamente no Cartório de Registro Civil.
- Caso você tenha um prenome que o exponha ao ridículo, que cause constrangimento ou seja muito exótico, existe a possibilidade de requerer a alteração dele através da via judicial. Como exemplo, há o clássico caso da justiça de São Paulo que, em 1972, acatou o pedido de alteração de nome do Sr. Kumio Tanaka para Jorge Tanaka, pois a pronúncia do prenome Kumio em português acabava por ridicularizar o portador.
- Um dos clássicos casos de alteração de prenome e também de sobrenome é quando há erros de grafia nos assentamentos públicos, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, “Osvaldo” por “Osvardo”, “Pereira” por “Perreira”, “Rezende” por “Resende”, etc. Nesses casos, em que o erro é notório, a alteração também pode ser feita diretamente no Cartório, sem necessidade de mover ação judicial de retificação.
- O processo de adoção também é um dos casos em que se permite a alteração do sobrenome do adotado, bem como lhe é facultado alterar o prenome.
- Outra possibilidade de alteração é para inclusão de apelido público e notório ao prenome ou até mesmo a sua completa alteração. Caso clássico é do ex-presidente Lula, cujo nome era Luiz Inacio da Silva e, após alteração, passou a ser chamado de Luiz Inácio Lula da Silva.
- Também é permitido alterar o prenome no caso de existir outra pessoa com o mesmo nome que você, situação conhecida por homonímia. Imagina quantos “João da Silva” existem por aí? Quando há mais de uma pessoa com nome idêntico, pode acarretar inúmeros problemas, seja relacionados a registros indevidos em cadastros restritivos, como até mesmo em cadastros criminais do Instituto de Identificação. Nesse caso, contudo, deve haver a devida motivação e demonstração na via judicial.
- Por fim, a Lei de Registros Públicos também permite, por óbvio, a alteração do prenome no caso de proteção à vítima ou testemunha, caso que também necessita de autorização judicial.
Observa-se, portanto, que embora a alteração de nome tenha por principal característica a imutabilidade, são várias as ocasiões em que há permissivo legal para a modificação do prenome.
Caso esse seja o seu interesse, basta, portanto, observar se você se enquadra em uma das hipóteses acima e verificar se necessitará do auxílio de um advogado (casos judiciais) ou se poderá fazer por conta própria (casos em que a alteração ocorre diretamente em Cartório).
– Matheus Prates Pereira
Graduado em Direito pela Faculdade Mater Dei, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito e também em Família e Sucessões pela Faculdade Legale. Sócio-Administrador do escritório Pereira e Prates Advogados Associados, é responsável pela conferência e coordenação dos serviços jurídicos e atende diretamente os casos relativos à Previdência Pública e Privada, bem como relacionados a Testamentos, Inventários e Planejamento Sucessório.